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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — Dos Professores

Art. 317 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Entenda o Art. 317

Para lecionar com remuneração em estabelecimentos particulares, basta habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

O que mais cai na prova

  • Exige apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
  • Aplica-se ao magistério em estabelecimentos particulares de ensino.
Pegadinha comum

Acrescentar outras exigências, como concurso ou prova de títulos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 317

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.