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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — Dos Professores

Art. 323 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Entenda o Art. 323

O estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os professores ou não pague pontualmente cada mês não pode funcionar. O Ministério da Educação e Saúde fixa os critérios.

O que mais cai na prova

  • Proibido o funcionamento se não houver remuneração condigna ou pontual.
  • Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios da condigna remuneração e assegurar a execução.
Pegadinha comum

Dizer que a escola apenas paga multa e continua funcionando.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 323

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.