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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — Dos Professores

Art. 320 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Entenda o Art. 320

A remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento é mensal, considerando-se o mês de quatro semanas e meia, e faltas são descontadas.

O que mais cai na prova

  • Remuneração pelo número de aulas semanais.
  • Pagamento mensal, com mês de quatro semanas e meia.
  • Descontam-se as aulas a que faltou.
  • Não se descontam, em 9 dias, faltas por gala ou luto de cônjuge, pai, mãe ou filho.
Pegadinha comum

Trocar 9 dias por outro número ou incluir outros parentes entre os casos de luto.

Na prática

Professor falta 3 dias por falecimento do pai e não sofre desconto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 320

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.