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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — Disposições Gerais

Art. 558 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea “d” e no parágrafo único do art. 513.

§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)

§ 2º O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

Entenda o Art. 558

Todas as associações profissionais de atividades idênticas, similares ou conexas são obrigadas ao registro, feito nas Delegacias Regionais ou repartições autorizadas. Registradas, podem representar os interesses individuais dos associados.

O que mais cai na prova

  • O registro é obrigatório para as associações profissionais.
  • Requerimento com cópia autêntica dos estatutos e declaração de associados, patrimônio e serviços sociais.
  • Alterações dos estatutos só entram em vigor com aprovação da autoridade que concedeu o registro.
  • Têm as prerrogativas da alínea d e do parágrafo único do art. 513.
Pegadinha comum

A banca diz que a associação registrada tem todas as prerrogativas do sindicato; só algumas do art. 513.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 558

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.