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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 571 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Entenda o Art. 571

Qualquer atividade ou profissão agrupada em sindicato de categorias similares ou conexas pode se dissociar e formar sindicato específico, se a Comissão do Enquadramento Sindical entender que ele terá vida associativa regular e ação sindical eficiente.

O que mais cai na prova

  • Dissociação para formar sindicato específico.
  • Depende do juízo da Comissão do Enquadramento Sindical.
  • Requisito: possibilidade de vida associativa regular e ação sindical eficiente.
Pegadinha comum

A banca diz que a dissociação é livre; depende do juízo da Comissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 571

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.