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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 576 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

II - 1 (um) representante do Deparatamento Nacional de Mão-de-Obra; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

§ 1º Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante:

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das Categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)

§ 4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 506, de 18/3/1969)

§ 6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 576

Define a composição da Comissão do Enquadramento Sindical: presidida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com representantes de órgãos públicos e das categorias econômicas e profissionais. Ela decide dúvidas sobre a organização sindical.

O que mais cai na prova

  • Presidida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.
  • Inclui 2 representantes das categorias econômicas e 2 das profissionais.
  • Cada membro tem suplente.
  • Mandato de 3 anos para os representantes das categorias.
  • Resolve dúvidas e controvérsias sobre organização sindical, com recurso ao Ministro.
Pegadinha comum

A banca troca o mandato de 3 anos ou diz que não há recurso das decisões; cabe recurso ao Ministro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 576

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.