Art. 576 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
II - 1 (um) representante do Deparatamento Nacional de Mão-de-Obra; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
§ 1º Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante:
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das Categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
§ 4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 506, de 18/3/1969)
§ 6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)