Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 573 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Parágrafo único. As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 573

O agrupamento de sindicatos em federações segue as mesmas regras do agrupamento de atividades em sindicatos. As federações de profissões liberais podem ser organizadas fora do grupo básico da confederação quando as profissões têm regulamento único.

O que mais cai na prova

  • Mesmas regras do Capítulo para agrupar sindicatos em federações.
  • Federações de profissões liberais podem se organizar independentemente do grupo básico da Confederação.
  • Condição: profissões submetidas por lei a um único regulamento.
Pegadinha comum

A banca estende a independência do grupo básico a todas as federações; é só para profissões liberais com regulamento único.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 573

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.