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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 570 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

Entenda o Art. 570

Os sindicatos se constituem, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, conforme o Quadro de Atividades e Profissões. Se a categoria for pequena ou afim, pode sindicalizar-se por categorias similares ou conexas.

O que mais cai na prova

  • Regra: categorias específicas, conforme o Quadro de Atividades e Profissões.
  • Subdivisões podem ser criadas pelo Ministro, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical.
  • Exceção: categorias similares ou conexas quando não for possível sindicalizar-se eficientemente pela especificidade.
  • Similares ou conexas são as de cada grupo do Quadro.
Pegadinha comum

A banca inverte regra e exceção, dizendo que o normal é a sindicalização por categorias similares ou conexas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 570

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.