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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 572 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

Entenda o Art. 572

Os sindicatos de categorias similares ou conexas devem adotar nome que cite, tanto quanto possível, as atividades reunidas. Se houver dissociação, o sindicato principal altera o nome para tirar a atividade que saiu.

O que mais cai na prova

  • Denominação menciona, tanto quanto possível, as atividades ou profissões concentradas.
  • Segue o Quadro de Atividades e Profissões ou o que a Comissão determinar.
  • Após a dissociação, o sindicato principal tem o nome alterado, eliminando a atividade dissociada.
Pegadinha comum

A banca diz que o sindicato principal mantém o nome após a dissociação; deve alterá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 572

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.