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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 575 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País.

§ 1º Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Entenda o Art. 575

O Quadro de Atividades e Profissões é revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para ajustá-lo à estrutura econômica e profissional do País. A proposta é aprovada pelo Ministro.

O que mais cai na prova

  • Revisão a cada dois anos.
  • Proposta da Comissão do Enquadramento Sindical.
  • Antes da revisão, a Comissão solicita sugestões às entidades sindicais e associações profissionais.
  • Aprovação do Ministro do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de dois anos por outro, como cinco.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 575

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.