Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI-A — DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 625-A

Empresas e sindicatos podem criar Comissões de Conciliação Prévia, com número igual de representantes de empregados e empregadores, para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho. Elas podem ser de grupos de empresas ou intersindicais.

O que mais cai na prova

  • A instituição é facultativa: empresas e sindicatos podem instituí-las.
  • Composição paritária.
  • Atribuição: tentar conciliar conflitos individuais do trabalho.
  • Podem ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Pegadinha comum

A banca diz que a comissão concilia conflitos coletivos ou que sua criação é obrigatória. O texto trata de conflitos individuais e de faculdade.

Na prática

Um grupo de empresas e o sindicato da categoria criam uma comissão paritária para tentar conciliar conflitos individuais de seus empregados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 625-A

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.