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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI-A — DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-G do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 625-G

Quando o interessado provoca a comissão de conciliação prévia, o prazo prescricional fica suspenso. Ele volta a correr, pelo tempo que faltava, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do fim do prazo de dez dias do art. 625-F.

O que mais cai na prova

  • A provocação da comissão suspende a prescrição.
  • O prazo recomeça a fluir pelo que lhe resta.
  • O retorno ocorre na tentativa frustrada ou no esgotamento do prazo do art. 625-F.
Pegadinha comum

A banca diz que a prescrição é interrompida e recomeça inteira. O texto fala em suspensão, com retomada pelo que resta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 625-G

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.