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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI-A — DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-D do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Vide ADIs nºs 2.139/2000, 2.160/2000 e 2.237/2000)

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 625-D

Se na localidade da prestação de serviços existir comissão de conciliação prévia na empresa ou no sindicato da categoria, qualquer demanda trabalhista deve ser submetida a ela. Se a conciliação não der certo, entrega-se declaração da tentativa frustrada, que será juntada à reclamação trabalhista. Havendo motivo relevante que impeça o procedimento, declara-se isso na petição inicial.

O que mais cai na prova

  • A submissão é exigida se existir a comissão na localidade da prestação de serviços.
  • A demanda é feita por escrito ou reduzida a termo por qualquer membro da comissão.
  • Conciliação frustrada gera declaração, a ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
  • Motivo relevante que impeça o procedimento deve ser declarado na petição inicial.
  • Se houver comissão de empresa e sindical, o interessado opta por uma; é competente a que primeiro conhecer do pedido.
Pegadinha comum

A banca diz que o interessado pode ir à Justiça do Trabalho diretamente em qualquer caso. O texto exige a passagem pela comissão ou a declaração de motivo relevante.

Na prática

Num município existe comissão sindical da categoria. O empregado leva a demanda a ela; frustrada a conciliação, junta a declaração à reclamação trabalhista.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 625-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.