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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI-A — DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-H do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 625-H

As regras deste Título aplicam-se, no que couber, aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, em funcionamento ou futuros, desde que na sua constituição sejam observados os princípios da paridade e da negociação coletiva.

O que mais cai na prova

  • Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, no que couber.
  • Vale para os já em funcionamento e os que vierem a ser criados.
  • Condição: observância dos princípios da paridade e da negociação coletiva na constituição.
Pegadinha comum

A banca retira a condição de observar paridade e negociação coletiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 625-H

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.