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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI-A — DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-C do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 625-C

A comissão criada no âmbito do sindicato tem sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

O que mais cai na prova

  • Vale para a comissão instituída no âmbito do sindicato.
  • Constituição e funcionamento são definidos em convenção ou acordo coletivo.
Pegadinha comum

A banca diz que as regras são fixadas por lei ou decreto, e não pelo instrumento coletivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 625-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.