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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI-A — DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-E do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 625-E

Aceita a conciliação, lavra-se um termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão, com cópia às partes. Esse termo é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

O que mais cai na prova

  • O termo é assinado pelo empregado, pelo empregador ou preposto e pelos membros da comissão.
  • É título executivo extrajudicial.
  • Tem eficácia liberatória geral, exceto parcelas expressamente ressalvadas.
Pegadinha comum

A banca diz que o termo é título executivo judicial ou que a quitação é sempre total, sem ressalvas.

Na prática

Empregado e empresa conciliam na comissão e ressalvam no termo as horas extras. O termo quita o restante, mas as horas extras seguem em aberto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 625-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.