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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI-A — DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-F do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 625-F

A comissão tem dez dias, a partir da provocação do interessado, para realizar a sessão de tentativa de conciliação. Esgotado o prazo sem sessão, fornece-se, no último dia, a declaração que permite ajuizar a reclamação trabalhista.

O que mais cai na prova

  • Prazo de dez dias para a sessão, contado da provocação do interessado.
  • Sem sessão no prazo, a declaração é fornecida no último dia do prazo.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo para cinco ou trinta dias, ou diz que o interessado deve esperar a sessão por tempo indeterminado.

Na prática

O empregado provoca a comissão e, no décimo dia, nenhuma sessão ocorreu. Ele recebe a declaração naquele último dia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 625-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.