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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — Da Jornada de Trabalho

Art. 65 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

Entenda o Art. 65

Para o empregado diarista, o salário-hora normal é obtido dividindo o salário diário, correspondente à duração do trabalho do art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao diarista.
  • Divide-se o salário diário pelo número de horas de efetivo trabalho.
Pegadinha comum

A banca confunde o cálculo do diarista com o do mensalista, que usa o divisor 30 vezes as horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 65

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.