Art. 688 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos artigos 665 e 667. (Expressão “vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)