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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 764 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Entenda o Art. 764

Os dissídios, individuais ou coletivos, estão sempre sujeitos à conciliação. Sem acordo, o juízo conciliatório vira arbitral e decide. As partes podem acordar mesmo depois.

O que mais cai na prova

  • Os dissídios são sempre sujeitos à conciliação.
  • Juízes e Tribunais empregam sempre seus bons ofícios e persuasão para buscar a conciliação.
  • Sem acordo, o juízo conciliatório converte-se obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão.
  • É lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Pegadinha comum

A banca diz que a conciliação é facultativa, ou que após encerrado o juízo conciliatório não cabe mais acordo.

Na prática

Em audiência as partes não chegam a acordo: o juiz julga. Depois, antes de terminar o processo, elas ainda podem pactuar um acordo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 764

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.