Art. 769 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Nos casos omissos, o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, salvo no que for incompatível com as normas do Título.
A banca omite a ressalva da incompatibilidade ou diz que o direito comum se aplica mesmo havendo regra na CLT.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.