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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 767 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. (Artigo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

Entenda o Art. 767

Compensação ou retenção só podem ser alegadas como matéria de defesa, isto é, na contestação, e não em ação própria ou como pedido.

O que mais cai na prova

  • Vale para compensação e para retenção.
  • Somente como matéria de defesa.
Pegadinha comum

A banca diz que a compensação pode ser alegada em qualquer fase ou como pedido autônomo.

Na prática

O empregador alega na contestação que o valor devido deve ser compensado com adiantamentos já pagos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 767

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.