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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 765 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Entenda o Art. 765

Juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e devem zelar pela rapidez das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária.

O que mais cai na prova

  • Têm ampla liberdade na direção do processo.
  • Velam pelo andamento rápido das causas.
  • Podem determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz só pode determinar diligências a pedido das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 765

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.