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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 766 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Entenda o Art. 766

Nos dissídios sobre estipulação de salários, as condições devem assegurar justos salários aos trabalhadores e também justa retribuição às empresas.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se aos dissídios sobre estipulação de salários.
  • O equilíbrio é entre salários justos aos trabalhadores e justa retribuição às empresas interessadas.
Pegadinha comum

A banca diz que se protege apenas o trabalhador, esquecendo a justa retribuição às empresas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 766

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.