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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas

Art. 818 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O ônus da prova incumbe: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 818

Define quem precisa provar o quê. O reclamante prova os fatos que sustentam seu direito; o reclamado prova fatos que impedem, modificam ou extinguem esse direito. O juiz pode inverter o ônus da prova em certas situações, mas só por decisão fundamentada e sem tornar a prova impossível.

O que mais cai na prova

  • Reclamante: fato constitutivo do seu direito.
  • Reclamado: fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
  • A redistribuição exige decisão fundamentada, nos casos previstos em lei ou diante de impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obter a prova do fato contrário.
  • A decisão deve ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, adia a audiência.
  • Não pode gerar situação em que a prova seja impossível ou excessivamente difícil para a parte.
Pegadinha comum

A banca inverte quem prova o fato constitutivo (reclamado) ou admite redistribuição sem fundamentação ou depois da instrução.

Na prática

O empregado afirma que fez horas extras e deve provar isso; a empresa, se alega que pagou, deve provar o pagamento. O juiz, em decisão fundamentada antes da instrução, pode redistribuir o ônus.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 818

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.