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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — Da Audiência de Julgamento

Art. 843 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.667, de 3/7/1979)

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 843

Na audiência de julgamento, reclamante e reclamado devem comparecer pessoalmente, mesmo que tenham representantes, exceto nas reclamatórias plúrimas e ações de cumprimento, em que o sindicato pode representar os empregados. O empregador pode ser substituído por gerente ou preposto que conheça os fatos, que não precisa ser empregado. O empregado impossibilitado por doença ou outro motivo poderoso, comprovado, pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.

O que mais cai na prova

  • As partes devem estar presentes independentemente de seus representantes.
  • Nas reclamatórias plúrimas e ações de cumprimento, o sindicato da categoria pode representar os empregados.
  • O empregador pode ser substituído por gerente ou outro preposto que conheça o fato, e suas declarações o obrigam.
  • O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
  • O empregado impossibilitado, por doença ou motivo poderoso comprovado, pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.
Pegadinha comum

A banca diz que o preposto deve ser obrigatoriamente empregado da reclamada, o que o § 3º afasta.

Na prática

O dono da empresa não pode comparecer e envia um preposto que conhece os fatos e não é empregado da empresa. As declarações do preposto obrigam o empregador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 843

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.