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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS

Art. 894 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação) (Vide Lei nº 7.701, de 21/12/1988)

I - de decisão não unânime de julgamento que: (Inciso acrescido pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)

b) (VETADA na Lei nº 11.496, de 22/6/2007)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, com redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação )

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)

Entenda o Art. 894

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos em 8 dias. O texto traz as hipóteses, entre elas decisões das Turmas que divergem entre si ou das da Seção de Dissídios Individuais. A divergência precisa ser atual, e o relator nega seguimento em certos casos. Da decisão denegatória cabe agravo em 8 dias.

O que mais cai na prova

  • Prazo dos embargos no Tribunal Superior do Trabalho: 8 dias.
  • Cabem contra decisões das Turmas que divirjam entre si ou das proferidas pela Seção de Dissídios Individuais.
  • A divergência deve ser atual; a ultrapassada por súmula ou superada por jurisprudência iterativa e notória não vale.
  • O Ministro Relator denega seguimento nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou falta de pressuposto extrínseco.
  • Da decisão denegatória cabe agravo em 8 dias.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 8 dias por outro, ou dizer que divergência já superada por súmula autoriza os embargos.

Na prática

A parte percebe que duas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho decidiram de forma diferente a mesma matéria e opõe embargos em até 8 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 894

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.