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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS

Art. 898 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Entenda o Art. 898

Das decisões em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou das proferidas em revisão, podem recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • Vale para dissídio coletivo que afete empresa de serviço público.
  • Vale em qualquer caso para decisões proferidas em revisão.
  • Legitimados extras: Presidente do Tribunal e Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Pegadinha comum

Omitir a Procuradoria da Justiça do Trabalho ou restringir o recurso aos interessados.

Na prática

Em dissídio coletivo de uma empresa de transporte público, a Procuradoria da Justiça do Trabalho também pode recorrer da decisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 898

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.