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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS

Art. 899 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide Lei nº 7.701, de 21/12/1988, e art. 40 da Lei nº 8.177, de 1/3/1991)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 3º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966, e revogado pela Lei nº 7.033, de 5/10/1982)

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Vide ADCs nºs 58/2018 e 59/2018 e ADIs nºs 5.867/2017 e 6.021/2018)

§ 5º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.275, de 29/6/2010)

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 899

Os recursos são interpostos por simples petição, com efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Para recorrer é preciso depositar o valor da condenação, limitado a um teto, com regras de redução, isenção e substituição por fiança ou seguro garantia.

O que mais cai na prova

  • Recursos por simples petição, com efeito meramente devolutivo; execução provisória até a penhora.
  • Depósito recursal limitado a 10 vezes o salário-mínimo regional quando a condenação exceder esse valor.
  • Depósito em conta vinculada ao juízo, corrigido pelos índices da poupança.
  • Agravo de instrumento: depósito de 50% do valor do recurso que se quer destrancar.
  • Isentos: beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.
Pegadinha comum

Trocar 50% por outro percentual no agravo de instrumento, ou confundir a redução pela metade com isenção.

Na prática

Uma microempresa condenada recorre e deposita metade do valor do depósito recursal, ou apresenta seguro garantia judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 899

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.