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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS

Art. 895 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de 17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de 17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

I - (VETADO na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 895

O recurso ordinário vai para a instância superior contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e dos Tribunais Regionais (em competência originária), no prazo de 8 dias. No procedimento sumaríssimo há rito acelerado: sem revisor, parecer oral do Ministério Público e acórdão que pode ser só a certidão de julgamento.

O que mais cai na prova

  • Prazo do recurso ordinário: 8 dias.
  • Cabe de decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos e dos Tribunais Regionais em competência originária.
  • No sumaríssimo o relator libera o recurso em no máximo dez dias, sem revisor.
  • Parecer do Ministério Público é oral e só se ele entender necessário.
  • Sentença confirmada pelos próprios fundamentos: a certidão de julgamento serve de acórdão.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 8 dias, ou dizer que no sumaríssimo há revisor e parecer escrito obrigatório.

Na prática

Após a sentença da Vara do Trabalho que extingue o processo, a parte interpõe recurso ordinário em 8 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 895

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Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.