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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS

Art. 901 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.638, de 31/3/1993)

Entenda o Art. 901

As partes têm vista dos autos em cartório ou na secretaria, sem prejuízo dos prazos. Os procuradores podem retirar os autos do cartório, salvo quando o prazo for comum.

O que mais cai na prova

  • Vista em cartório ou secretaria, sem prejuízo dos prazos.
  • Procuradores podem ter vista fora do cartório ou secretaria.
  • Exceção: prazo comum às partes.
Pegadinha comum

Dizer que os procuradores podem retirar os autos mesmo durante prazo comum.

Na prática

Com prazo comum correndo para ambas as partes, o advogado consulta os autos na secretaria, sem levá-los.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 901

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.