Art. 901 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.638, de 31/3/1993)