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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção IV — Das Relações com Terceiros

Art. 1.024 da Lei 10.406/2002

Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Entenda o Art. 1.024

Os bens particulares dos sócios só podem ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais. É o chamado benefício de ordem.

O que mais cai na prova

  • Benefício de ordem: primeiro os bens da sociedade.
  • Os bens particulares dos sócios vêm depois.
Pegadinha comum

Dizer que o credor pode escolher livremente executar o sócio antes da sociedade.

Na prática

O credor da sociedade precisa primeiro executar os bens sociais; só depois pode alcançar os bens do sócio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.024

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.