Art. 1.024 da Lei 10.406/2002
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção IV — Das Relações com Terceiros
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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Os bens particulares dos sócios só podem ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais. É o chamado benefício de ordem.
Dizer que o credor pode escolher livremente executar o sócio antes da sociedade.
O credor da sociedade precisa primeiro executar os bens sociais; só depois pode alcançar os bens do sócio.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.