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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção IV — Das Relações com Terceiros

Art. 1.026 da Lei 10.406/2002

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Entenda o Art. 1.026

O credor particular de um sócio, sem outros bens do devedor, pode executar o que cabe a ele nos lucros ou na liquidação. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode pedir a liquidação da quota, cujo valor será depositado em juízo até noventa dias após a liquidação.

O que mais cai na prova

  • Requisito: insuficiência de outros bens do devedor.
  • A execução recai sobre os lucros ou o que tocar ao sócio na liquidação.
  • Pode requerer a liquidação da quota, apurada na forma do art. 1.031.
  • O valor é depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após a liquidação.
Pegadinha comum

Dizer que o credor pode penhorar diretamente os bens da sociedade ou que o prazo de depósito é diferente.

Na prática

O credor de um sócio sem patrimônio próprio requer a liquidação da quota; o valor é depositado em juízo em até noventa dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.026

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.