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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção IV — Das Relações com Terceiros

Art. 1.025 da Lei 10.406/2002

O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

Entenda o Art. 1.025

O sócio que entra em sociedade já constituída continua responsável pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão.

O que mais cai na prova

  • Vale para sócio admitido depois da constituição.
  • Não se exime das dívidas anteriores à admissão.
Pegadinha comum

Dizer que o novo sócio responde só pelas dívidas posteriores à sua entrada.

Na prática

Uma pessoa entra na sociedade em junho; ainda responde por dívida contraída em março.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.025

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.