Art. 1.025 da Lei 10.406/2002
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção IV — Das Relações com Terceiros
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
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O sócio que entra em sociedade já constituída continua responsável pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão.
Dizer que o novo sócio responde só pelas dívidas posteriores à sua entrada.
Uma pessoa entra na sociedade em junho; ainda responde por dívida contraída em março.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.