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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção IV — Das Relações com Terceiros

Art. 1.027 da Lei 10.406/2002

Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Entenda o Art. 1.027

Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge que se separou judicialmente do sócio, não podem exigir logo a parte nas quotas. Só podem concorrer à divisão periódica dos lucros até que a sociedade seja liquidada.

O que mais cai na prova

  • Vale para herdeiros do cônjuge de sócio e para o cônjuge separado judicialmente.
  • Não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota.
  • Podem concorrer à divisão periódica dos lucros até a liquidação.
Pegadinha comum

Dizer que eles podem exigir imediatamente o valor da quota.

Na prática

O ex-cônjuge separado judicialmente de um sócio não pode exigir a quota na hora, mas recebe parte dos lucros até a liquidação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.027

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.