Art. 104 da Lei 10.406/2002
1A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Para o negócio jurídico ser válido, exige-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Trocar “determinado ou determinável” por apenas “determinado”, ou exigir sempre forma escrita.
Um contrato de compra e venda feito por pessoa capaz, com objeto lícito e possível, é válido.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.