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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção VI — Da Dissolução

Art. 1.033 da Lei 10.406/2002

Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, e revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Entenda o Art. 1.033

O artigo lista causas de dissolução de pleno direito da sociedade: fim do prazo, consenso unânime, deliberação por maioria absoluta se o prazo for indeterminado e extinção da autorização para funcionar.

O que mais cai na prova

  • Vencimento do prazo, salvo se vencido sem oposição de sócio e sem liquidação, caso em que se prorroga por tempo indeterminado.
  • Consenso unânime dos sócios.
  • Deliberação por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado.
  • Extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Pegadinha comum

Trocar a maioria absoluta por unanimidade, ou aplicá-la a sociedade de prazo determinado.

Na prática

Uma sociedade de prazo indeterminado é dissolvida por deliberação da maioria absoluta dos sócios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.033

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.