Art. 1.034 da Lei 10.406/2002
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção VI — Da Dissolução
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
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Qualquer sócio pode pedir a dissolução judicial da sociedade quando a constituição foi anulada, ou quando o fim social se esgotou ou ficou inexequível.
Dizer que a dissolução nesses casos independe de ação judicial ou que só a maioria pode pedir.
Uma sociedade criada para executar uma obra que foi concluída; qualquer sócio pode pedir sua dissolução judicial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.