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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção VI — Da Dissolução

Art. 1.034 da Lei 10.406/2002

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Entenda o Art. 1.034

Qualquer sócio pode pedir a dissolução judicial da sociedade quando a constituição foi anulada, ou quando o fim social se esgotou ou ficou inexequível.

O que mais cai na prova

  • A dissolução é judicial, a requerimento de qualquer sócio.
  • Hipótese I: constituição anulada.
  • Hipótese II: fim social exaurido ou sua inexequibilidade verificada.
Pegadinha comum

Dizer que a dissolução nesses casos independe de ação judicial ou que só a maioria pode pedir.

Na prática

Uma sociedade criada para executar uma obra que foi concluída; qualquer sócio pode pedir sua dissolução judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.034

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.