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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção VI — Da Dissolução

Art. 1.036 da Lei 10.406/2002

Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Entenda o Art. 1.036

Ocorrida a dissolução, os administradores devem providenciar logo a investidura do liquidante e limitar a gestão aos negócios inadiáveis. Novas operações geram responsabilidade solidária e ilimitada.

O que mais cai na prova

  • Dever de providenciar imediatamente a investidura do liquidante.
  • Gestão restrita aos negócios inadiáveis.
  • Novas operações são vedadas e geram responsabilidade solidária e ilimitada.
  • Dissolvida de pleno direito, o sócio pode requerer logo a liquidação judicial.
Pegadinha comum

Dizer que os administradores podem continuar fazendo novas operações normalmente após a dissolução.

Na prática

Dissolvida a sociedade, o administrador fecha novo contrato de fornecimento; responde solidária e ilimitadamente por ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.036

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.