Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção VI — Da Dissolução

Art. 1.037 da Lei 10.406/2002

Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Entenda o Art. 1.037

Se a sociedade perde a autorização para funcionar e ninguém promove a liquidação, o Ministério Público, comunicado pela autoridade competente, promove a liquidação judicial. Se ele não agir em quinze dias, a autoridade nomeia um interventor.

O que mais cai na prova

  • O MP promove a liquidação judicial se os administradores não o fizerem em trinta dias após a perda da autorização, ou se o sócio não exerceu a faculdade do parágrafo único do art. 1.036.
  • O MP age tão logo a autoridade competente lhe comunique.
  • Se o MP não promover em quinze dias do recebimento da comunicação, a autoridade nomeia interventor.
  • O interventor pode requerer a medida e administrar a sociedade até a nomeação do liquidante.
Pegadinha comum

Trocar os prazos (trinta dias dos administradores e quinze do MP) ou dizer que o MP age sem comunicação.

Na prática

Uma sociedade perde a autorização e os administradores nada fazem em trinta dias; o MP promove a liquidação judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.037

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.