Art. 1.035 da Lei 10.406/2002
O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção VI — Da Dissolução
O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
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O contrato social pode prever outras causas de dissolução. Se houver contestação, elas serão verificadas judicialmente.
Dizer que o contrato não pode criar novas causas de dissolução.
O contrato prevê dissolução se o faturamento cair abaixo de certo valor; se um sócio contestar, o juiz verifica.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.