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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção VI — Da Dissolução

Art. 1.038 da Lei 10.406/2002

Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

Entenda o Art. 1.038

Se o contrato não designar, o liquidante é eleito pelos sócios e pode ser pessoa estranha à sociedade. Pode ser destituído a qualquer tempo por deliberação dos sócios (se eleito por eles) ou, em qualquer caso, por via judicial, havendo justa causa.

O que mais cai na prova

  • Liquidante eleito por deliberação dos sócios, se não estiver designado no contrato.
  • A escolha pode recair em pessoa estranha à sociedade.
  • Destituição por deliberação dos sócios, se eleito por esse meio.
  • Destituição judicial em qualquer caso, a pedido de um ou mais sócios, com justa causa.
Pegadinha comum

Dizer que o liquidante deve ser sempre sócio, ou que a destituição judicial dispensa justa causa.

Na prática

Os sócios elegem um contador de fora como liquidante; ele pode ser destituído judicialmente se houver justa causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.038

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.