Art. 1.041 da Lei 10.406/2002
O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO II — DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.