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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO II — DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Art. 1.043 da Lei 10.406/2002

O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

Entenda o Art. 1.043

Antes da dissolução, o credor particular de sócio não pode pedir a liquidação da quota do devedor. Pode fazê-lo se a sociedade foi prorrogada tacitamente ou se, havendo prorrogação contratual, o credor se opôs com sucesso no prazo de noventa dias.

O que mais cai na prova

  • Regra: o credor particular não pode pedir a liquidação antes da dissolução.
  • Exceção I: prorrogação tácita da sociedade.
  • Exceção II: prorrogação contratual com oposição do credor acolhida judicialmente.
  • A oposição deve ser levantada em noventa dias, contados da publicação do ato dilatório.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de noventa dias ou dizer que o credor pode sempre pedir a liquidação.

Na prática

A sociedade é prorrogada tacitamente; o credor particular de um sócio pode pedir a liquidação da quota do devedor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.043

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.