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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO II — DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Art. 1.039 da Lei 10.406/2002

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Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Entenda o Art. 1.039

Na sociedade em nome coletivo, só pessoas físicas podem ser sócias, e todas respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os sócios podem limitar entre si a responsabilidade, sem afetar terceiros.

O que mais cai na prova

  • Somente pessoas físicas são sócias.
  • Responsabilidade solidária e ilimitada de todos.
  • Limitação entre si por ato constitutivo ou convenção unânime posterior, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros.
Pegadinha comum

Dizer que pessoas jurídicas podem ser sócias ou que a limitação entre os sócios vale perante terceiros.

Na prática

Os sócios combinam dividir a responsabilidade em partes. Perante o credor, continuam respondendo solidária e ilimitadamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.039

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 49 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.