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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO II — DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Art. 1.042 da Lei 10.406/2002

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Entenda o Art. 1.042

Na sociedade em nome coletivo, a administração cabe exclusivamente a sócios. O uso da firma é privativo dos que tenham os poderes necessários, nos limites do contrato.

O que mais cai na prova

  • Administração exclusiva de sócios.
  • Uso da firma privativo de quem tenha os poderes necessários.
  • O uso da firma deve respeitar os limites do contrato.
Pegadinha comum

Dizer que a administração pode ser entregue a não sócios.

Na prática

Um empregado de confiança não sócio não pode ser administrador da sociedade em nome coletivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.042

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.