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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO II — DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Art. 1.044 da Lei 10.406/2002

A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Entenda o Art. 1.044

A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas do art. 1.033. Se for empresária, também pela declaração da falência.

O que mais cai na prova

  • Dissolução de pleno direito pelas causas do art. 1.033.
  • Se empresária, também pela declaração da falência.
Pegadinha comum

Dizer que a falência dissolve qualquer sociedade, inclusive a simples.

Na prática

Uma sociedade empresária tem a falência decretada e se dissolve de pleno direito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.044

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.