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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO III — DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Art. 1.051 da Lei 10.406/2002

Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Entenda o Art. 1.051

A comandita simples se dissolve de pleno direito pelas causas do art. 1.044 ou quando faltar por mais de cento e oitenta dias uma das categorias de sócio. Na falta de comanditado, os comanditários nomeiam administrador provisório.

O que mais cai na prova

  • Dissolução pelas causas do art. 1.044.
  • Dissolução quando faltar uma das categorias de sócio por mais de cento e oitenta dias.
  • Falta de comanditado: os comanditários nomeiam administrador provisório.
  • O administrador provisório age sem assumir a condição de sócio.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de cento e oitenta dias ou dizer que o administrador provisório vira sócio.

Na prática

Falta o único comanditado; os comanditários nomeiam administrador provisório, que não se torna sócio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.051

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.