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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção III — Da Administração

Art. 1.060 da Lei 10.406/2002

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Entenda o Art. 1.060

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas, designadas no contrato social ou em ato separado. Se o contrato dá a administração a todos os sócios, isso não alcança automaticamente os que entrarem depois.

O que mais cai na prova

  • Administração por uma ou mais pessoas.
  • Designação no contrato social ou em ato separado.
  • A administração atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que adquirirem a qualidade depois.
Pegadinha comum

Dizer que o sócio que entra depois se torna administrador automaticamente.

Na prática

O contrato dá a administração a todos os sócios; quem entra depois não administra sem nova designação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.060

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.