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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção III — Da Administração

Art. 1.061 da Lei 10.406/2002

A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.451, de 21/9/2022, publicada no DOU de 22/9/2022, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.061

Designar administrador que não é sócio exige aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de titulares de mais da metade do capital após a integralização.

O que mais cai na prova

  • Capital não integralizado: aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios.
  • Capital integralizado: aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social.
Pegadinha comum

Inverter os quóruns entre capital integralizado e não integralizado.

Na prática

Com o capital já integralizado, a designação de um administrador de fora exige mais da metade do capital social.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.061

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.